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Daniella Perez tinha 22 anos e era filha da autora de novelas Glória Perez. Na noite de 28 de dezembro de 1992, saiu dos estúdios da TV Globo no Projac, no Rio de Janeiro, após gravar cenas da novela De Corpo e Alma. Seu corpo foi encontrado horas depois em um matagal na Barra da Tijuca, com dezoito perfurações de tesoura. O colega de elenco Guilherme de Pádua e sua esposa, Paula Thomaz, foram presos e condenados.
O que Crime Aberto examina neste dossiê não é a autoria, que foi estabelecida nos autos. É o que o caso revela sobre a legislação penal brasileira de 1992: um sistema em que homicídio qualificado não era classificado como crime hediondo e permitia progressão de regime em prazos que o debate público, depois, considerou incompatíveis com a gravidade do crime.
I
O Caso
Daniella interpretava Yasmin na novela De Corpo e Alma. Guilherme de Pádua interpretava Bira, par romântico da personagem. A convivência nos estúdios gerou tensão documentada pela produção. Pádua, segundo depoimentos de colegas de elenco e da própria direção da novela, demonstrava comportamento obsessivo e instável. A autora Glória Perez havia solicitado à direção da Globo a redução das cenas entre os dois personagens.
Na noite de 28 de dezembro, Daniella deixou os estúdios e seguiu em seu carro para casa. De acordo com a reconstituição do crime, Pádua a interceptou na estrada. Daniella foi levada a um terreno baldio na Barra da Tijuca. O laudo do IML registrou dezoito perfurações por instrumento cortante compatível com tesoura, atingindo tórax e pescoço. A causa da morte foi hemorragia.
Guilherme de Pádua e Paula Thomaz foram presos dias depois. Pádua confessou a participação. A investigação apontou que Paula esteve presente e participou ativamente do crime. O processo seguiu para o Tribunal do Júri.
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"O laudo pericial registrou dezoito perfurações por instrumento cortante. A distribuição dos ferimentos indica ação conjunta de dois agressores." (Laudo do IML do Rio de Janeiro, janeiro de 1993.)
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II
Linha do Tempo
28 de dezembro de 1992. Daniella Perez, 22 anos, é assassinada na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, após sair da gravação da novela De Corpo e Alma.
30 de dezembro de 1992. Guilherme de Pádua e Paula Thomaz são presos. Pádua confessa participação.
Janeiro de 1993. O inquérito é concluído. O Ministério Público denuncia ambos por homicídio qualificado.
1993 a 1996. O processo tramita em direção ao Tribunal do Júri. A defesa contesta a qualificadora e tenta desclassificar o crime.
1997. Guilherme de Pádua e Paula Thomaz são condenados pelo Tribunal do Júri a 19 anos de reclusão cada.
1999. Guilherme de Pádua obtém progressão para regime semiaberto após cumprir um sexto da pena. A legislação da época não classificava homicídio qualificado como crime hediondo.
2001. Paula Thomaz obtém progressão para regime aberto.
1994 a 1994. Glória Perez lidera abaixo-assinado com 1,3 milhão de assinaturas pedindo a inclusão de homicídio qualificado na Lei de Crimes Hediondos.
1994. A Lei 8.930 é sancionada, incluindo homicídio qualificado no rol de crimes hediondos. A alteração legislativa não retroage ao caso de Daniella.
Hoje. Trinta e três anos depois. A lei mudou. Mas os réus do caso que motivou a mudança foram julgados e cumpriram pena sob a legislação anterior.
III
As Lacunas
A primeira lacuna é jurídica e cronológica. Quando Daniella foi assassinada, o homicídio qualificado não constava na Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90). Isso significava que os condenados tinham direito a progressão de regime após cumprir um sexto da pena, não dois terços. Guilherme de Pádua cumpriu pouco mais de seis anos em regime fechado antes de progredir. A lei foi alterada em 1994, dois anos depois do crime, mas o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais severa impediu sua aplicação ao caso.
A segunda lacuna é processual. O julgamento pelo Tribunal do Júri ocorreu em 1997, quase cinco anos após o crime. A demora é padrão no sistema brasileiro, mas nesse caso teve consequência direta: quando a condenação foi proferida, a legislação que a mãe da vítima havia ajudado a alterar já estava em vigor, mas não podia ser aplicada retroativamente. O tempo do processo produziu um paradoxo em que a lei motivada pelo crime não pôde alcançar o crime que a motivou.
A terceira lacuna é a ausência de debate sobre medidas de proteção no ambiente de trabalho. Depoimentos registrados nos autos indicam que colegas e a direção da novela perceberam o comportamento instável de Pádua nos meses anteriores. Glória Perez pediu providências à emissora. Não há registro nos autos de que a TV Globo tenha adotado medidas formais de segurança em resposta aos sinais relatados. Esse aspecto do caso nunca gerou revisão de protocolos na indústria do entretenimento de forma documentada.
A quarta lacuna é sobre o cumprimento da pena. Pádua foi condenado a 19 anos. Cumpriu cerca de seis em regime fechado. A progressão seguiu a legislação vigente à época do crime. O sistema funcionou conforme previsto em lei. Mas o que o caso expôs é que o "conforme previsto em lei" era insuficiente para crimes dessa gravidade, na percepção pública e na análise legislativa que se seguiu.
IV
O Sistema
O caso Daniella Perez é o exemplo mais citado no Brasil de crime que gera mudança legislativa direta. A Lei 8.930/94, que incluiu homicídio qualificado na lista de crimes hediondos, é conhecida informalmente como "Lei Glória Perez" e foi resultado direto da campanha pública liderada pela mãe da vítima.
A alteração legislativa teve impacto real. Após 1994, condenados por homicídio qualificado passaram a cumprir prazos mais longos antes da progressão de regime. O caso Daniella demonstrou que o sistema legislativo brasileiro podia ser movido por pressão pública organizada, com consequências processuais concretas para casos futuros.
Mas o caso também expôs um limite estrutural. A lei que Glória Perez ajudou a criar não pôde ser aplicada ao caso de sua própria filha. O princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, impediu que a alteração alcançasse Pádua e Thomaz. Eles foram julgados e cumpriram pena sob as regras anteriores.
Esse paradoxo não é acidental. É uma característica do sistema. A lei penal brasileira protege o réu da aplicação retroativa de penas mais severas, mesmo quando a mudança legislativa foi motivada pelo próprio crime. O sistema sacrifica a simetria do caso individual em nome da segurança jurídica coletiva. A decisão é defensável em termos constitucionais. Em termos de percepção de justiça pela família da vítima, é uma lacuna que nenhuma lei consegue fechar.
O dossiê continua aberto.
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