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Atear fogo num homem que dormia foi tratado, no início, como lesão que deu errado. Chamar aquilo de brincadeira foi a primeira violência; requalificar o crime, a segunda batalha. Os autos mostram o quanto custou nomear o óbvio.
Galdino Jesus dos Santos tinha 44 anos e era da etnia Pataxó Hã-Hã-Hãe, do sul da Bahia. Estava em Brasília para participar das mobilizações em torno do Dia do Índio, em 19 de abril de 1997, e cobrar a demarcação das terras do seu povo.
Na madrugada do dia 20, perdeu a hora de voltar à pensão onde estava hospedado e deitou-se para dormir num banco de ponto de ônibus na avenida W3 Sul, uma das vias mais movimentadas da capital federal.
I
O Caso
Por volta das 5h da manhã, cinco rapazes voltavam de uma festa. Tinham entre 16 e 19 anos e vinham de famílias de classe média e alta, alguns filhos de funcionários públicos e de um juiz. Compraram combustível, despejaram sobre o homem adormecido e atearam fogo.
Galdino acordou em chamas, correu pela avenida tentando se apagar e teve 95% do corpo queimado. Morreu horas depois no hospital. Aos policiais, os jovens disseram que pensaram tratar-se de um morador de rua e que tudo não passava de uma brincadeira.
A versão da brincadeira não sobreviveu ao exame dos fatos. Havia premeditação no ato de comprar o combustível, e o resultado, atear fogo em um corpo humano, não comporta a leitura de acidente.
Em 2001, o júri condenou quatro dos cinco por homicídio qualificado, com penas em torno de 14 anos. O quinto, menor de idade na época, respondeu pelo sistema socioeducativo. Até aqui, o caso parece resolvido. O que mantém o dossiê aberto está no enquadramento inicial, não na sentença final.
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"Quem compra combustível, despeja sobre um corpo adormecido e ateia fogo assume o risco de matar. A conduta não se ajusta à lesão corporal seguida de morte, mas ao homicídio." (Síntese do entendimento que reverteu a desclassificação inicial do caso, 1997 a 2001.)
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II
A Falha
A lacuna deste caso não é quem ateou fogo. Os cinco foram identificados e confessaram a autoria material. A lacuna é jurídica: o sistema hesitou em chamar o crime pelo nome certo desde o começo.
A primeira decisão judicial enquadrou a conduta como lesão corporal seguida de morte, uma figura em que o agente quer ferir mas não quer matar, e a morte é um resultado não pretendido. Sob esse enquadramento, a pena é menor e o caso nem sequer vai a júri popular.
Aceitar essa tese significava tratar como mero excesso quem comprou combustível e o despejou sobre um homem para incendiá-lo.
A hipótese que organiza a leitura forense, e fica como hipótese, é esta: enquadrar como lesão seguida de morte foi a porta pela qual a origem social dos acusados quase reduziu a gravidade do ato.
Quem assume o risco de matar ao atear fogo num corpo age com dolo, ao menos eventual. A correção veio do Supremo Tribunal Federal, que afastou a desclassificação e devolveu o caso ao tribunal do júri como homicídio doloso. A falha não foi não punir.
Foi começar dispondo a punir de menos, escolhendo, no primeiro despacho, a moldura legal mais leve para um ato que não admitia leveza.
III
O Sistema
O caso Galdino expõe um ponto cego estrutural: a classificação de um crime depende do enquadramento que o sistema escolhe dar a ele na origem, e esse enquadramento raramente é neutro diante de quem são os acusados.
Tratar como lesão seguida de morte um incêndio deliberado contra um corpo adormecido foi tecnicamente possível porque a fronteira entre dolo eventual e culpa é estreita, e nessa estreiteza cabe o peso de favores invisíveis.
Quando o Supremo precisou intervir para que o ato fosse julgado como o que era, o que ficou exposto não foi um erro de um juiz isolado, mas a facilidade com que o aparelho judicial brasileiro encontra a moldura mais branda para réus com sobrenome e a mais dura para réus sem ele.
Galdino teve correção. Teve nome reconhecido na sentença, teve uma lei batizada com ele anos depois. A maioria das vítimas de quem mata achando que pode não tem nem o primeiro despacho refeito.
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