Dossiê · Autor confesso condenado · Grau de participação da coautora em aberto

Caso Daniella Perez: a coautoria que os autos nunca fecharam

Rio de Janeiro, RJ · 28 de dezembro de 1992 · Leitura de 11 minutos

Lâmina de tesoura e folha de laudo de necropsia sobre mesa institucional escura, com o termo coautoria realçado em vermelho cirúrgico

Os autos abrem com um laudo de necropsia que conta dezoito perfurações. Daniella Perez, 22 anos, atriz, foi encontrada morta na tarde de 28 de dezembro de 1992, num matagal da Barra da Tijuca, zona oeste do Rio de Janeiro.

Dois dias depois, o colega de elenco Guilherme de Pádua confessou o assassinato. Em 1997, o Tribunal do Júri o condenou a dezenove anos de prisão. A confissão fechou a autoria material do crime, e não fechou quem mais estava no carro.

Este artigo reconstrói o caso, explica o que um laudo de lesões consegue provar sobre imobilização, mostra como a lei brasileira separa autor de partícipe, e conta a lei de iniciativa popular que nasceu daqui.

O que aconteceu com Daniella Perez

Daniella interpretava a personagem Yasmin na novela "De Corpo e Alma", exibida à época na Rede Globo, e contracenava com Guilherme de Pádua, que vivia o par romântico dela na trama.

Em 28 de dezembro de 1992, ela saiu de um ensaio nos estúdios e não voltou para casa. O carro foi localizado horas depois, e o corpo em seguida, nas imediações. As lesões foram feitas com uma tesoura e um canivete, a maioria atingindo o pescoço e o tórax.

Em 30 de dezembro, Guilherme de Pádua confessou. Contou que abordou a atriz, a forçou a entrar em outro veículo e a matou. A denúncia apontou também Paula Thomaz, então esposa dele, como coautora, sustentando que ela esteve no local e segurou a vítima enquanto os golpes eram desferidos.

Em 1997, o júri condenou Guilherme a dezenove anos e Paula a dezoito anos e seis meses. A condenação dela não se sustentou intacta: o processo foi marcado por anulação e novo julgamento, com discussão sobre a idade da ré à época dos fatos e sobre a forma como a tese de coautoria chegou ao plenário.

Linha do tempo do caso

  1. 28 de dezembro de 1992Daniella Perez sai de um ensaio nos estúdios da emissora e desaparece. O carro dela é localizado horas depois, e o corpo em seguida, num matagal da Barra da Tijuca.
  2. Ainda em dezembro de 1992O laudo de necropsia registra dezoito perfurações feitas com tesoura e canivete, concentradas no pescoço e no tórax.
  3. 30 de dezembro de 1992Guilherme de Pádua confessa o assassinato e descreve como abordou a atriz e a levou para outro veículo.
  4. 1993 e 1994A mãe da vítima encabeça uma campanha nacional por assinaturas para tornar o homicídio qualificado crime hediondo.
  5. 1994É sancionada a Lei 8.930, que inclui o homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos.
  6. 1997O Tribunal do Júri condena Guilherme de Pádua a dezenove anos e Paula Thomaz a dezoito anos e seis meses de prisão.
  7. Anos seguintesO processo relativo à coautoria passa por anulação e novo julgamento, e o grau exato de participação dela nunca é fixado de modo definitivo.
  8. HojeA autoria material está resolvida por confissão e condenação. A divisão de tarefas dentro do carro segue sem laudo que a resolva.

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O que um laudo de lesões consegue provar

Um laudo de necropsia não descreve apenas o que matou. Ele descreve a dinâmica, e a dinâmica é o que aponta para o número de mãos envolvidas.

O marcador mais direto são as lesões de defesa. Uma pessoa consciente e livre reage a um ataque com arma branca de forma previsível: leva as mãos e os antebraços à frente do corpo, e recebe cortes nas palmas, nos dedos e na face externa dos braços. A presença desse padrão indica capacidade de reagir; a escassez dele, num ataque prolongado, indica que a reação estava impedida.

O segundo marcador são as lesões de imobilização. Contenção por outra pessoa deixa equimoses em posições características, como marcas digitiformes na face interna dos braços, nos punhos ou nos ombros, com formato compatível com pressão de dedos e não com impacto.

O terceiro é a distribuição. Dezoito perfurações concentradas em duas regiões do corpo, sem dispersão pelo resto, descrevem uma vítima que permaneceu relativamente estática durante a sequência de golpes. Corpo em movimento produz trajetos irregulares e ferimentos espalhados.

A perícia do caso descreveu lesões compatíveis com a vítima imobilizada durante parte dos golpes. O limite é que compatibilidade não é identificação. O laudo consegue dizer que houve contenção, e não consegue dizer, sozinho, de quem eram as mãos que contiveram.

Concurso de pessoas: autor, partícipe e o artigo 29

O Código Penal trata a participação de mais de uma pessoa num crime pelo artigo 29: quem concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas, na medida da própria culpabilidade.

A dosagem depende de uma distinção. Autor é quem executa o núcleo da conduta descrita no tipo penal, ou quem controla o curso do fato de forma decisiva. Partícipe é quem contribui sem executar o núcleo, instigando, induzindo ou dando auxílio material.

Segurar a vítima enquanto outra pessoa desfere os golpes não é auxílio periférico. É conduta que integra a execução, porque suprime a defesa e torna possível o resultado. A acusação sustentou coautoria por esse motivo, e não participação de menor importância, que o parágrafo primeiro do mesmo artigo permitiria reduzir.

Provar coautoria material, porém, exige um tipo específico de prova. Ela precisa vincular uma pessoa determinada a uma conduta determinada, e esse vínculo, nos autos, dependeu essencialmente da palavra dos envolvidos, cada um com interesse direto no resultado.

Faltou a reconstituição técnica independente capaz de separar o que cada pessoa fez sem depender de versão. Sem ela, a coautoria virou disputa de narrativa em plenário, e disputa de narrativa em plenário é frágil em grau recursal.

Uma reconstituição bem conduzida testa a versão contra a realidade física, e não contra outra versão. Ela mede se duas pessoas cabem na posição descrita dentro de um veículo, se o ângulo dos golpes é alcançável por uma delas na postura relatada, e se a sequência narrada leva o tempo que a cena permite. Testemunho se contradiz com testemunho; reconstituição se contradiz com o espaço, a distância e o cronômetro.

Por que um júri é anulado, e por que só uma vez

A Constituição garante a soberania dos veredictos do júri, mas a soberania não é imunidade absoluta. O Código de Processo Penal admite apelação quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, hipótese prevista no artigo 593, inciso III, alínea d.

Reconhecido o vício, o tribunal não substitui o veredito por outro. Ele anula o julgamento e determina que o réu seja submetido a novo júri, porque quem julga o mérito continua sendo o conselho de sentença.

O mesmo dispositivo traz uma trava relevante: a apelação por esse fundamento não se admite uma segunda vez pela mesma parte. A regra existe para impedir ciclos infinitos de anulação que esvaziariam a soberania do júri.

Havia ainda um elemento específico no processo da coautora. Ela tinha menos de 21 anos na data do fato, condição que o artigo 65, inciso I, do Código Penal reconhece como circunstância atenuante obrigatória, com reflexos na dosimetria e no cálculo de prazos processuais.

A lei que nasceu do caso

O desdobramento legislativo do caso é um dos mais consequentes da história recente do direito penal brasileiro.

A Constituição prevê, no artigo 61, a iniciativa popular de lei, mediante projeto subscrito por percentual mínimo do eleitorado nacional distribuído por estados. O instrumento existia no papel desde 1988 e não havia produzido resultado prático.

A campanha encabeçada pela mãe da vítima reuniu mais de um milhão de assinaturas pedindo que o homicídio qualificado passasse a integrar o rol dos crimes hediondos, do qual estava fora na redação original da Lei 8.072 de 1990.

O pedido virou a Lei 8.930, de 1994. A partir dela, o homicídio qualificado passou a receber o tratamento mais rígido reservado aos hediondos, com reflexo direto em fiança, progressão de regime e livramento condicional.

O erro comum de interpretação

O erro mais comum é ler a anulação de um júri como declaração de inocência. Anulação desfaz o julgamento por vício de forma ou por descompasso entre veredito e prova, e devolve o réu a novo julgamento. Absolvição é decisão de mérito, e as duas coisas produzem efeitos distintos.

O segundo erro é supor que confissão de um resolve a situação de todos. O Código de Processo Penal manda avaliar a confissão pelos mesmos critérios dos demais elementos de prova, e ela vincula apenas quem confessa. Sobre terceiros, funciona como declaração de interessado, e não como prova plena.

O terceiro é imaginar que a lei dos crimes hediondos já alcançava o homicídio qualificado antes de 1994. Não alcançava. A inclusão veio pela Lei 8.930, aprovada como resultado do projeto de iniciativa popular impulsionado pela família da vítima.

O caso expõe um padrão que se repete quando existe autor confesso: o sistema tende a tratar a autoria como resolvida e investiga com menos energia a cadeia de participação ao redor dela. A confissão de um vira o ponto final de todos. O crime teve condenado, e a pergunta sobre quem mais segurou a tesoura continua sem laudo que a responda.

Perguntas frequentes

Quem matou Daniella Perez?

Guilherme de Pádua, colega de elenco da atriz na novela "De Corpo e Alma", confessou o assassinato em 30 de dezembro de 1992 e foi condenado pelo Tribunal do Júri a dezenove anos de prisão em 1997.

O que ficou em aberto no caso?

O grau exato de participação de Paula Thomaz, então esposa de Guilherme, apontada pela acusação como coautora. Ela foi condenada em 1997, e o processo passou por anulação e novo julgamento, sem que a divisão de condutas ficasse fixada de modo definitivo nos autos.

O laudo pode provar que alguém segurou a vítima?

Ele pode indicar que houve contenção, por marcas de pressão em posições características e pela escassez de lesões de defesa num ataque prolongado. O que o laudo não faz sozinho é identificar de quem eram as mãos que contiveram.

Por que um julgamento do júri pode ser anulado?

Quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, hipótese do artigo 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal. O tribunal não troca o veredito: ele anula o julgamento e manda o réu a novo júri. O recurso por esse fundamento não pode ser usado duas vezes pela mesma parte.

Qual lei surgiu do caso Daniella Perez?

A Lei 8.930, de 1994, que incluiu o homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos. Ela resultou de projeto de iniciativa popular, com mais de um milhão de assinaturas, encabeçado pela mãe da vítima.

Confissão de um réu vale contra os outros acusados?

Não como prova plena. A confissão vincula quem confessa e, em relação a terceiros, tem o peso de declaração de pessoa interessada no resultado, devendo ser confrontada com o restante das provas do processo.

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